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 POLÍTICA DE COMENTÁRIOS


Receber seus comentários, críticas, dúvidas e sugestões, é sempre uma excelente oportunidade de crescimento para o blog, e é pensando assim que encorajo a sua participação.

As únicas recomendações é que evite entrar em questões que fujam do tema abordado, respeite as opiniões alheias, não use palavrões, não ofenda, não desrespeite ou deprecie quaisquer pessoas, não se envolva em práticas ilegais ou de qualquer outra forma que agrida o bom senso ou a boa convivência e que possa violar os termos e condições, aqui descritos.

A sua compreensão e educação será sempre a melhor forma de comunicação, em qualquer meio, e estarão, intrinsecamente, vinculadas à sua imagem, princípios e valores.

Ao blog, está reservado o direito de apagar comentários que, por quaisquer razões, forem analisados e julgados inapropriados. Lembre-se de que este blog é de responsabilidade e compromisso com o bem-estar de todos e que os comentários serão sempre lidos e respondidos, conforme a necessidade.

Aos anônimos, ou pseudônimos, a sua participação também é importante para o crescimento de todos nós. Já que a sua opinião é válida, então: porque não se identificar? Pense nisso!

O que diz a lei?


A manifestação do pensamento é livre e garantida em nível constitucional, não aludindo a censura prévia em diversões e espetáculos públicos. Os abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com as consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores, decorrentes inclusive de publicações injuriosas na imprensa, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga.

A Constituição Federal prevê o direito de indenização por dano material, moral e à imagem, consagrando, no inciso V, do art. 5º, ao ofendido a total reparabilidade em virtude dos prejuízos sofridos. A norma pretende a reparação da ordem jurídica lesada, seja por meio de ressarcimento econômico, seja por outros meios, por exemplo, o direito de resposta. O art. 5º, V, não permite qualquer dúvida sobre a obrigatoriedade da indenização por dano moral, inclusive a cumulatividade dessa com a indenização por danos materiais.

Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”, inclusive em relação aos danos estéticos.

Ressalte-se, portanto, que a indenização por danos morais terá cabimento seja em relação à pessoa física, seja em relação à pessoa jurídica e até mesmo em relação às coletividades; mesmo porque são todos titulares dos direitos e garantias fundamentais desde que compatíveis com suas características de pessoas artificiais.

A inviolabilidade prevista no inciso X do art. 5º, porém, traça os limites tanto para a liberdade de expressão do pensamento como para o direito à informação, vedando-se o atingimento à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.




Texto redigido em 28/01/2018, passível de modificações sem aviso prévio.


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